De acordo com o item 15.4.1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Atividades e Operações Insalubres), a eliminação ou a neutralização da Insalubridade ocorrerá com a: adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual.
Em se tratando do Equipamento de Proteção Individual (EPI), será que apenas o seu fornecimento é suficiente para eliminar a Insalubridade cessando o pagamento do adicional? A resposta é NÃO, ou seja, não basta apenas entregar o EPI adequado ao risco, o trabalhador deve ser treinado quanto ao uso, guarda e higienização do equipamento. Além disso, o empregador deve fiscalizar a sua correta utilização e periodicamente substituí-lo, de acordo com orientações do fabricante, garantindo assim que os fatores de proteção sejam mantidos e a exposição ao risco seja atenuada a intensidades ou concentrações seguras para a integridade do trabalhador. Outro fator não menos importante é o registro formal de todas essas ações, pois desta forma todo histórico fica arquivado e disponível para todas as partes interessadas.
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