De acordo com o item 33.1.2 da Norma Regulamentadora nº 33 do Ministério do Trabalho (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados) considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
Segundo o Manual Técnico da NR-33 são áreas fechadas ou enclausuradas com as seguintes características: o ambiente não prevê ocupação humana contínua; as aberturas para entrada e saída são restritas, limitadas, parcialmente obstruídas ou providas de obstáculos que impeçam a livre circulação dos trabalhadores; a movimentação no seu interior é muitas vezes difícil, podendo ocorrer o aprisionamento do trabalhador devido à complexidade da geometria, como planos inclinados, paredes convergentes, pisos lisos, seção reduzida e outras; a ventilação natural inexiste ou é deficiente; a ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes (gases, vapores, poeiras, névoas ou fumos); o percentual de oxigênio pode ser inferior ou superior aos limites legais; poluentes tóxicos e inflamáveis e/ou explosivos podem ser encontrados no seu interior; fontes de energia potencialmente nocivas podem estar presentes; o risco de ocorrência de acidente de trabalho ou de intoxicação é elevado, dentre outros.
Os espaços confinados podem ser encontrados nas mais variadas atividades econômicas, logo todos os requisitos previstos na NR-33 precisam ser cumpridos para que o trabalho seja executado de modo seguro.
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